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Aposentadoria Especial

Em 09/04/2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a SUMULA VINCULANTE Nº 33, que passou a garantir direito do servidor público, FEDERAL – ESTADUAL – MUNICIPAL, que exerce suas funções em condições insalubres/periculosas, poder se aposentar aos 25 anos de atividade.
SUMULA VINCULANTE Nº 33 -SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

A súmula em questão encerrou discussão que anos vinha sendo travada nos Tribunais, onde as entidades de classe dos servidores públicos visavam suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo artigo 40, parágrafo 4°, inciso III.

A Lei 8.213/91 que dita as regras do Regime Geral de Previdência Social, na qual em seu artigo 57 que trata de aposentadoria especial assim diz:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Importante deixar claro, que se faz necessário a comprovação por parte do servidor que a sua atividade está exposta à agentes insalubres e ou periculosos. 
O servidor terá de demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Verifica-se que muitas vezes o laudo pericial não foi elaborado pelo órgão, sob alegação que a aposentadoria pretendida –ESPECIAL- não possui previsão legal nos Estatutos do Servidores.
Ocorre, no entanto, que a desídia do órgão público não poderá prejudicar o servidor, uma vez que o ônus de elaboração da documentação em questão é do órgão, sendo certo que não poderá o servidor impedido de usufruir de um benefício a que faz jus em virtude de uma competência que não lhe diz respeito.
São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:

· Médicos;
· Dentistas;
· Auxiliares de Enfermagem;
· Engenheiros;
· Guardas Municipais;
· Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
· Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio.

 

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