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Multa ou Advertência, o que fazer ??

Nos dias de hoje todos temos a vida atribulada em decorrência do trabalho, compromissos pessoais e preocupações. Porém, isso não quer dizer que possamos fazer o que bem entendermos seja em nosso trabalho, junto ao comércio e, principalmente, em nossos condomínios.

           Infelizmente, a correria do dia a dia tem sido por vezes – com bastante frequência – a “desculpa” para o descumprimento das normas e regras estabelecidas pelos condomínios e, assim, acarretando desconforto e/ou transtorno aos demais condôminos.

           Nesta linha podemos colocar as situações ocasionadas com os barulhos provenientes das unidades, desrespeito com o descarte do lixo e, principalmente, o desrespeito com a utilização dos espaços de estacionamento.

           Qual condomínio que possua garagem já não passou por problemas de má utilização destes espaços de estacionamento? Sim, podemos elencar que a totalidade, ou a grande maioria dos condomínios já tiveram ou passam por este tipo de problema.

           Então, aqui se levanta a dúvida: multar ou advertir o condômino infrator?

           O Código Civil em seu Art. 1.336 §2º elenca que o condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos pagará multa prevista na convenção ou caso a convenção determine seu regramento em Regimento Interno este será o instrumento legal para aplicação de multas.

           Desta forma, é prudente que todos os condomínios façam uma verificação e/ou atualização em suas Convenções no sentido de manter ou incluir a possibilidade de aplicação de multa ou advertência em caso de descumprimento das normas e bons costumes do condomínio.  

           E ao síndico, cabe a aplicação de multa ou advertência? Sim, cabe ao síndico como representante do condomínio determinar a aplicação de multas e/ou advertências. Devendo o mesmo observar a previsão contida na convenção de seu condomínio para que assim não sejam as multas ou advertências questionadas e, principalmente, que este esteja munido de provas tais como imagens do sistema CTV, fotos e etc.

           Com isso, surge o questionamento quanto ao cabimento de defesa por parte do condômino infrator. É possível a apresentação de defesa? Sim, se faz necessário que seja disponibilizado a todo condômino infrator, tenha o mesmo sido multado ou advertido, meio de defesa a qual deverá ser analisada pelo conselho na presença do síndico ou caso o condomínio entenda viável deve ser formada uma comissão formada por conselheiros e demais moradores para a análise destes recursos.

 

              Assim, podemos dizer que a aplicação de multa ou advertência, quando bem usados, podem ser um valioso instrumento para controle do bom andamento e controle do Condomínio, porém, devendo ser salientado que uma boa conversa inicial por vezes poderá trazer maiores e melhores efeitos.


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